TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 6ª RELATORIA Conselheiro ALBERTO SEVILHA |
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1. Processo nº: 4958/2022
2. Classe/Assunto:
15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - MANIFESTAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 6911/2021.3. Responsável(eis): SANDRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 63454572134 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRATINS
6. DESPACHO Nº 884/2022-RELT6
6.1. Trata-se de pedido de Recurso interposto pelo Sr. Sandro Rodrigues de Souza, gestor da Prefeitura Municipal de Itapiratins/TO, em face dos autos nº 6911/2021 que versa sobre Representação Interna por parte da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, na qual constatou possíveis impropriedades no Procedimento Licitatório - Pregão Presencial nº 16/2021.
6.2. Insta esclarecer, que o processo que provocou o presente pedido de Recurso, sequer foi julgado por esta Corte de Contas, não cabendo tal pedido, em consonância ao caput do art 222 do RI TCE/TO, vez que só admite-se recursos "que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão". (grifo nosso). Isto é, não cabe recursos aonde inexiste decisão prolatada.
6.3. Percebe-se que a Legislação que tutela os feitos deste Tribunal de Contas, no que pese a interposição de Recurso, resta claro a necessidade de se existir uma decisão. Vejamos o art. 229 do supracitado Regimento Interno, in verbis:
6.4. Ademais, cabe o indeferimento da petição do recurso caso não atenda os requisitos estabelecidos no art 223 do RI TCE/TO, vejamos:
6.5. Contudo, considerando o princípio da busca verdade, a qual preza pela pretensão do conhecimento das verdades ocorridas nos fatos.
6.6. Considerando também, que além dos princípios expressos no caput do art. 37, da CF, bem como a conduta equitativa, devem ser pautadas nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no intuito de atender o verdadeiro interesse público pela veracidade dos fatos.
6.7. E, considerando por fim, o art. 210 do RITCE/TO que versa acerca da seguridade do exercício da ampla defesa e do contraditório aos jurisdicionados e Parágrafo Único do art. 211[1] do referido Regimento, na qual aduz sobre a apresentação de defesa em fatos supervenientes.
6.8. Pelo exposto, acolhemos a documentação acostada no presente expediente como DEFESA COMPLEMENTAR, e determinamos:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 27/06/2022 às 17:46:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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