Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:4958/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - MANIFESTAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 6911/2021.
3. Responsável(eis):SANDRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 63454572134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRATINS

6. DESPACHO Nº 884/2022-RELT6

6.1. Trata-se de pedido de Recurso interposto pelo Sr. Sandro Rodrigues de Souza, gestor da Prefeitura Municipal de Itapiratins/TO, em face dos autos nº 6911/2021 que versa sobre Representação Interna por parte da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, na qual constatou possíveis impropriedades no Procedimento Licitatório - Pregão Presencial nº 16/2021.

6.2. Insta esclarecer, que o processo que provocou o presente pedido de Recurso, sequer foi julgado por esta Corte de Contas, não cabendo tal pedido, em consonância ao caput do art 222 do RI TCE/TO, vez que só admite-se recursos "que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão". (grifo nosso). Isto é, não cabe recursos aonde inexiste decisão prolatada.  

6.3. Percebe-se que a Legislação que tutela os feitos deste Tribunal de Contas, no que pese a interposição de Recurso, resta claro a necessidade de se existir uma decisão. Vejamos o art. 229 do supracitado Regimento Interno, in verbis:

Art. 229 - O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao Presidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ou no Diário Oficial do Estado. (grifo nosso)

6.4. Ademais, cabe o indeferimento da petição do recurso caso não atenda os requisitos estabelecidos no art 223 do RI TCE/TO, vejamos: 

Art. 223 - A petição poderá ser indeferida liminarmente:

I - se não estiver redigida em termos;
II - se não se achar devidamente formalizada;
III - se for manifestamente impertinente, inepta ou protelatória;
IV - se for assinada por parte ilegítima;
V - se for intempestiva.

6.5. Contudo, considerando o princípio da busca verdade, a qual preza pela pretensão do conhecimento das verdades ocorridas nos fatos.

6.6. Considerando também, que além dos princípios expressos no caput do art. 37, da CF, bem como a conduta equitativa, devem ser pautadas nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no intuito de atender o verdadeiro interesse público pela veracidade dos fatos.

6.7. E, considerando por fim, o art. 210 do RITCE/TO que versa acerca da seguridade do exercício da ampla defesa e do contraditório aos jurisdicionados e Parágrafo Único do art. 211[1] do referido Regimento, na qual aduz sobre a apresentação de defesa em fatos supervenientes.

6.8. Pelo exposto, acolhemos a documentação acostada no presente expediente como DEFESA COMPLEMENTAR, e determinamos:

 
 
 
 

 

[1]Parágrafo único - Na etapa de instrução, cabe a apresentação de alegações de defesa ou razões de justificativa, apenas dentro do prazo determinado, quando da intimação ou citação do responsável, salvo na hipótese de fato superveniente que afete o mérito do processo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 27/06/2022 às 17:46:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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